- 1 -No cálculo da anuidade a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplica a taxa de remuneração que resulta da seguinte fórmula:
R(elevado a CIEG)(índice ALS,t) = R(índice Mi,t) + K(índice i)
em que:
«R(elevado a CIEG)(índice ALS,t)» é a taxa de juro a aplicar às parcelas dos diferimentos intertemporais dos proveitos permitidos referentes aos CIEG do ano t, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
«i» o índice, compreendido entre 1 e 5, que corresponde ao número de anos do diferimento dos proveitos permitidos do ano t;
«R(índice Mi,t)» é a taxa de juro, fixada no ano anterior ao ano de diferimento t, para a maturidade i;
«K(índice i)» é o fator, fixo para o período de diferimento i, referente aos encargos estritamente necessários para a contratação do financiamento do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos e aos encargos com as possíveis operações de cessão dos créditos.
- 2 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior, R(índice Mi,t) corresponde ao valor médio, nos três meses anteriores a 15 de novembro, inclusive, do ano anterior ao ano t de diferimento intertemporal dos proveitos, das taxas de juro em mercado secundário das obrigações:
- a)De cupão fixo emitidas em euros pelos grupos empresariais que integram as empresas às quais pode ser aplicado o diferimento intertemporal dos proveitos; e
- b)Com maturidades compreendidas entre 15 de novembro do ano (t + i - 2) e 15 de novembro do ano (t + i).
- 3 -O perfil da amortização da dívida decorrente do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos é definido pela ERSE e é publicado nos documentos que aprovam as tarifas e preços para a eletricidade.
- 4 -O parâmetro «K(índice i)» da fórmula prevista no n.º 1 é compreendido entre 0,15 % e 0,65 %, sendo estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao diferimento t.
- 5 -Perante a inexistência do despacho previsto no número anterior, a ERSE aplica o valor do parâmetro «K(índice i)» estabelecido no despacho mais recente do membro do Governo responsável pela área da energia, ao abrigo do presente diploma.
Artigo 2.º — Taxa de remuneração
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023