- 1 -Os medicamentos genéricos cuja substância activa represente uma quota de mercado igual ou superior a 50% serão objecto de redução dos respectivos PVP, de acordo com o previsto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -Em 2007, a redução prevista no número anterior deve ter em consideração a redução de preços já efectuada ao abrigo da Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, e processa-se de acordo com o calendário estabelecido no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Revisão dos preços dos medicamentos genéricos
Vigente desde: 19/03/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2007