- 1 -Os pedidos de revisão excepcional de preços são apresentados em simultâneo à DGE e ao INFARMED, acompanhados dos elementos probatórios que, no entender do requerente, a justificam.
- 2 -A DGE e o INFARMED procedem a uma análise conjunta de cada um dos pedidos apresentados, sendo a decisão sobre os mesmos da competência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde.
- 3 -Não é permitida nova revisão excepcional de preço antes de decorrido um ano sobre a decisão referida no número anterior.
Artigo 11.º — Revisões excepcionais
Vigente desde: 19/03/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2007