- 1 -Os preços de venda ao público (PVP) autorizados pela DGE são considerados preços máximos.
- 2 -Os titulares de AIM, ou os seus representantes legais, podem proceder a variações daqueles preços, desde que a nível inferior ao estipulado no número antecedente, e voltar a praticar os PVP autorizados, os quais são, para efeitos de aplicação do presente diploma, os preços oficialmente aprovados.
- 3 -As alterações dos preços efectuadas por iniciativa dos titulares de AIM, ou dos seus representantes legais, nos termos do número antecedente, devem coincidir com o 1.º dia de cada trimestre civil, sempre que estejam em causa medicamentos comparticipados.
- 4 -As alterações dos preços de todos os medicamentos devem ser sempre comunicadas em simultâneo à DGE e ao INFARMED, no prazo de 20 dias antes da data da sua concretização.
Artigo 3.º — Alteração dos preços fixados
Vigente desde: 19/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2007