- 1 -A revisão dos preços dos medicamentos não genéricos cujos PVP sejam iguais ou superiores a (euro) 15 e tenham sido autorizados com carácter definitivo, entendendo-se estes como os que foram determinados com base nos preços de medicamentos similares dos países de referência mencionados no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, processa-se, nos anos de 2007, 2008 e 2009, do seguinte modo:
- a)O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, e no artigo 6.º do presente diploma, tendo em consideração o PVA em vigor em 1 de Janeiro de cada um dos anos do triénio referido, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- b)Em 2007, caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja igual ou inferior em 2,5% ao PVP em vigor, resultante da aplicação da Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, este permanece inalterado;
- c)Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea a) seja inferior em mais de 2,5% relativamente ao PVP em vigor em 1 de Janeiro de 2007, a aproximação deste ao limite máximo autorizado, decorrente da comparação com os preços praticados nos países de referência, é feita através de uma redução gradual anual, efectuada ao longo de três anos, no máximo, de acordo com as alíneas seguintes;
- d)Em 2007, o PVP em vigor deverá ser objecto de uma redução correspondente a um terço da diferença entre o PVP em vigor em 1 de Janeiro e o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea a), devendo ter-se em consideração a redução de preços já efectuada ao abrigo da Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro;
- e)Em 2008, o PVP em vigor deverá ser objecto de uma redução correspondente a metade da diferença entre aquele PVP e o resultante da aplicação do disposto na alínea a);
- f)Em 2009, o PVP a autorizar deverá ser o resultante da aplicação do disposto na alínea a).
- 2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior, durante o ano de 2007, os medicamentos que se encontrem incluídos em grupos homogéneos.
- 3 -A revisão de todos os preços considerados como provisórios à data da publicação deste diploma, que já tenham termo de comparação nos países de referência, processa-se nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 8 do artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -Os PVP em vigor não serão alterados nos casos em que da comparação com os preços dos países de referência, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 deste artigo, resultem preços superiores àqueles.
- 5 -No âmbito das revisões de preços a efectuar nos termos deste artigo, os titulares das AIM, ou os seus representantes legais, podem proceder à redução dos PVP para os níveis resultantes da aplicação da alínea a) do n.º 1, situação em que passam a ficar estabilizados por um período de três anos, de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 deste artigo, aplica-se o calendário previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Revisão de preços dos medicamentos em geral
Vigente desde: 19/03/2007
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Em vigor desde 19/03/2007