- 1 -Aos procedimentos relativos aos pedidos de crédito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo beneficiário e ao acompanhamento, é aplicável o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os pedidos de crédito são apresentados junto das instituições de crédito que tenham formalizado protocolo nos termos do artigo 8.º
Artigo 10.º — Procedimentos
Vigente desde: 22/11/2018
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Em vigor desde 22/11/2018