Determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie
Objeto
A presente portaria cria duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores:
Âmbito
A linha de crédito referida na alínea a) do artigo anterior é de âmbito nacional e as linhas de crédito referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo têm o âmbito geográfico restrito nos termos definidos, respetivamente, nos números 2 e 3 do artigo 3.º
Beneficiários
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Constituem condições de elegibilidade às linhas de crédito previstas na presente portaria:
Montante global das linhas de crédito garantido
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Montante individual do auxílio
O montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar (euro) 200.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, no caso de cooperativas e organizações de produtores, ou (euro) 20.000, expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso de produtores.
Forma e condições de acesso às linhas de crédito garantidas
Condições financeiras e duração dos empréstimos
Procedimentos
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
111841806
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)
(ver documento original)