- 1 -O montante garantido nas linhas de crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.
- 2 -As condições de acesso ao montante garantido e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia, as condições da sua amortização, o montante máximo individual de crédito a conceder e os prazos para apresentação de candidaturas, são fixadas no protocolo referido no número anterior.
Artigo 8.º — Forma e condições de acesso às linhas de crédito garantidas
Vigente desde: 22/11/2018
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