- 1 -São atribuídos cheques-dentista aos utentes beneficiários definidos no artigo 2.º desta portaria.
- 2 -A execução dos tratamentos em grávidas seguidas no SNS pode ser realizada até 60 dias após o parto.
- 3 -O valor dos cheques-dentista, bem como o número de cheques-dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários, são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 7.º — Cheques-dentista
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009