- 1 -A avaliação extraordinária é elaborada sempre que:
- a)Seja determinada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou pelo CEM do respetivo ramo;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma avaliação adicional;
- c)O militar termine o exercício de funções ou a execução de tarefas, com a duração mínima de cento e oitenta dias, em unidade, estabelecimento ou órgão diferente daquele em que está colocado, desde que estas não decorram da frequência de cursos ou estágios;
- d)O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica e não tenha qualquer avaliação desde a data estabelecida para a última avaliação periódica;
- e)Em caso de licença planeada, de duração previsível superior a cento e oitenta dias, ligada ao regime de parentalidade.
- 2 -A avaliação extraordinária é ainda elaborada, desde que tenha decorrido um período igual ou superior a cento e oitenta dias após a última avaliação, quando:
- a)Se verifique a transferência do avaliado ou alteração do primeiro avaliador;
- b)O avaliado transite para uma das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior;
- c)O avaliado ou o primeiro avaliador passe à situação da reserva e deixe a efetividade de serviço;
- d)O avaliado ou o primeiro avaliador, na situação de reserva, deixe a efetividade de serviço;
- e)O avaliado, na situação de reserva, requeira continuação na efetividade de serviço.
- 3 -Para o militar em regime de voluntariado e em regime de contrato, nas suas várias modalidades, desde que decorridos cento e oitenta dias sobre a última avaliação individual, tem lugar uma avaliação extraordinária nas seguintes situações:
- a)Para promoção;
- b)Para renovação de contrato;
- c)Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;
- d)Termine a prestação de serviço.
- 4 -Não estão sujeitos a avaliação extraordinária os militares que se encontrem nas situações de:
- a)Licença para estudos;
- b)Inatividade temporária;
- c)Frequência de cursos de promoção;
- d)Frequência de curso que habilita ao ingresso nos quadros permanentes ou ao regime de contrato;
- e)Frequência de cursos e ciclos de estudos, com duração superior a um ano, definidos por despacho do Chefe de Estado-Maior do respetivo ramo, com exceção das situações previstas na alínea a) do número seguinte.
Artigo 15.º — Avaliação extraordinária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2022
Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)
Original