Artigo 15.º
Avaliação extraordinária
Redação registada como em vigor em 30/11/2016.
Esta redação foi substituída em 15/11/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação extraordinária é elaborada sempre que:
- a)Seja determinada pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou pelo CEM do respetivo ramo;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
- c)O militar termine o exercício de funções ou a execução de tarefas, com a duração mínima de cento e oitenta dias, em unidade, estabelecimento ou órgão diferente daquele em que está colocado, desde que estas não decorram da frequência de cursos ou estágios;
- d)O militar não possa ser sujeito a avaliação periódica e não tenha qualquer avaliação nesse ano;
- e)Em caso de licença planeada, de duração previsível superior a cento e oitenta dias, ligada ao regime de parentalidade.
- 2 -A avaliação extraordinária é ainda elaborada, desde que tenha decorrido um período igual ou superior a cento e oitenta dias após a última avaliação, quando:
- a)Se verifique a transferência do avaliado;
- b)O avaliado transite para uma das situações previstas no n.º 3 do artigo anterior;
- c)O militar do Quadro Permanente (QP) passe à situação de reserva e deixe a efetividade de serviço;
- d)O militar do QP, na situação de reserva, deixe a efetividade de serviço ou requeira a continuação na mesma.
- 3 -Para o militar em regime de voluntariado e em regime de contrato, nas suas várias modalidades, desde que decorridos cento e oitenta dias sobre a última avaliação individual, tem lugar uma avaliação extraordinária nas seguintes situações:
- a)Para promoção;
- b)Para renovação de contrato;
- c)Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;
- d)Termine a prestação de serviço.