- 1 -O segundo avaliador é o militar de quem depende hierárquica ou funcionalmente o primeiro avaliador, tendo em regra, no mínimo, o posto de capitão-tenente ou major.
- 2 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
- a)For oficial general;
- b)Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do ramo;
- c)Estiver diretamente subordinado a vice-almirante (VALM)/tenente-general (TGEN) e tal for definido pelo CEMGFA ou pelo CEM do respetivo ramo;
- d)For titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional de uma entidade não inserida na estrutura das Forças Armadas.
- 3 -Compete ao segundo avaliador:
- a)Emitir um parecer respeitante ao potencial do avaliado comparado com o potencial percecionado no universo dos outros militares do mesmo posto, a ser considerado na avaliação complementar;
- b)Pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, fundamentando quando considerar essa apreciação subavaliada ou sobreavaliada;
- c)Fundamentar, obrigatória e objetivamente, a seleção das opções da avaliação do potencial 'Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade' ou 'Não aplicável'.
Artigo 18.º — Segundo avaliador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2022
Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)
Original