- 1 -As bases avaliação individual, avaliação da formação, avaliação disciplinar e a antiguidade no posto são integradas através da atribuição de ponderações tendo em consideração o posto e as finalidades previstas no artigo 5.º, que totalizam 100 %, de acordo com a seguinte tabela:
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- 2 -As percentagens das diferentes bases do sistema, referidas no número anterior, dependendo das finalidades previstas no artigo 5.º, podem, por despacho do respetivo CEM, ser aumentadas ou diminuídas em 5 %.
- 3 -A contribuição da avaliação complementar na determinação do mérito do militar é efetuada através da adição, à média ponderada obtida nos termos do n.º 1, de um valor determinado nos termos do artigo 37.º
Artigo 32.º — Ponderação das bases
Vigente desde: 30/11/2016
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