- 1 -A FAV é o documento no qual são registados os juízos avaliativos produzidos no âmbito do processo de avaliação.
- 2 -O modelo de FAV é aplicável a todos os ramos das Forças Armadas e é o constante no anexo A.
- 3 -O resultado da FAV, no que respeita à avaliação individual, é determinado pela média ponderada dos níveis obtidos pelas competências, sendo expressa numa escala de 1 a 5 (aproximada às centésimas).
- 4 -No caso de o primeiro avaliador não dispor de elementos de observação que lhe permitam avaliar uma dada competência, pode abster-se de o fazer, assinalando o facto na FAV pela designação de «Não Observado» e justificando-o.
- 5 -A FAV, para efeitos da quantificação da avaliação individual, só é considerada válida se forem avaliadas mais de metade das competências.
- 6 -À FAV podem, sempre que necessário, ser adicionadas folhas para continuação dos comentários de qualquer avaliador.
- 7 -O tratamento administrativo da FAV é estabelecido em despacho do CEM do respetivo ramo.
Artigo 38.º — Ficha de avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2022
Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)
Original