- 1 -A reclamação deve ser individual e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento oficial da avaliação produzida.
- 2 -No caso de o autor do ato estar fora da efetividade de serviço no momento em que tiver de decidir, não há lugar a reclamação, mas apenas ao recurso hierárquico.
Artigo 42.º — Reclamação
Vigente desde: 30/11/2016
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Em vigor desde 30/11/2016