- 1 -Até à entrada em vigor da presente portaria, deve ser implementado um sistema de informação de suporte do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas, que assegure a adequada reserva e sigilo no processamento da informação, o histórico dos atuais sistemas de avaliação, bem como os requisitos do RAMMFA.
- 2 -Sempre que nos períodos em apreciação seja necessário considerar Fichas e Impressos de Avaliação Individual anteriores à entrada em vigor do RAMMFA, é considerada a respetiva classificação, transformada numa escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Sempre que seja necessário estabelecer a correspondência do aproveitamento em cursos ou estágios de promoção que não sejam traduzidos na escala de 10 a 20 valores, a mesma é feita da seguinte forma:
- a)Distinto ou Muito Bom - 18 valores;
- b)Bom - 16 valores;
- c)Regular ou Aprovado - 14 valores;
- d)Suficiente - 12 valores.
- 4 -Sempre que seja necessário quantificar aspetos constantes nos processos individuais dos militares não previstos nas alíneas do número anterior, os mesmos são definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo.
Artigo 2.º — Disposições complementares
Vigente desde: 30/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2016