Artigo 18.º
Aviso de abertura
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 05/03/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a:
- a)22 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
- b)10 dias úteis, no programa de apoio a projetos e no programa em parceria.
- 2 -Para além dos elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, o aviso de abertura pode especificar:
- a)Requisitos de admissibilidade determinados em função de patamares de financiamento;
- b)Percentagens máximas de apoio a atribuir;
- c)Documentação comprovativa exigida;
- d)As condições e limites de apoio às despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades.
- 3 -Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea a) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude, o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.