- 1 -O aviso de abertura fixa o prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a:
- a)30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
- b)15 dias úteis, no programa de apoio a projetos;
- c)10 dias úteis, no programa de apoio em parceria.
- 2 -Para além dos elementos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, o aviso de abertura pode especificar:
- a)Princípios subjacentes à distribuição do financiamento por região e por áreas artísticas e/ou domínios de atividade;
- b)Requisitos de admissibilidade determinados em função de patamares de financiamento;
- c)Percentagens máximas de apoio a atribuir;
- d)Documentação comprovativa exigida;
- e)As condições e limites de apoio às despesas de funcionamento necessárias à prossecução do plano de atividades.
- 3 -Os requisitos de admissibilidade referidos na alínea b) do número anterior podem considerar o desenvolvimento sustentável, a diversidade, a quantidade, a amplitude, o âmbito territorial das atividades, o tipo de despesas admitidas, a percentagem máxima de apoio sobre o custo total do plano de atividades proposto ou do projeto, os comprovativos de apoios estruturantes e complementares e/ou recursos próprios, bem como a relação contratual com trabalhadores.
Artigo 18.º — Aviso de abertura
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/07/2021