No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, constituem objetivos específicos de interesse público cultural:
- a)Contribuir para a diversidade e a qualidade da oferta artística no território nacional;
- b)Promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística e boas práticas de acessibilidade;
- c)Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa, através da cooperação com outros países e do fomento da presença de projetos internacionais no território nacional;
- d)Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura;
- e)Incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor;
- f)Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição cultural;
- g)Valorizar a missão das entidades profissionais com atividade continuada;
- h)Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas e privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo assimetrias económicas e a precariedade no setor cultural;
- i)Valorizar a pesquisa e experimentação artísticas como práticas inovadoras do desenvolvimento e do conhecimento;
- j)Articular as artes com outras áreas sectoriais;
- k)Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes;
- l)Promover a inclusão social, a cidadania e a qualidade de vida das populações.