- 1 -As candidaturas aos programas de apoio não são admitidas nos seguintes casos:
- a)Se apresentadas fora do prazo;
- b)Se apresentadas por uma entidade não elegível, em desconformidade com o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto;
- c)Se a entidade é beneficiária de apoio sustentado, salvo o disposto no artigo 12.º;
- d)Se a proposta não se encontrar instruída nos termos previstos no artigo 19.º;
- e)A não realização de atividades maioritariamente públicas, salvo disposição em contrário no aviso de abertura;
- f)A não incidência maioritária no território abrangido.
- 2 -A não admissão de candidatura nos termos do presente artigo é notificada aos respetivos candidatos.
Artigo 21.º — Não admissão de candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021