- 1 -Na determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas elegíveis, é tida em consideração, por esta ordem:
- a)A dotação financeira global disponível;
- b)A afetação da dotação financeira disponível por região, área artística e domínio de atividade, quando aplicável;
- c)Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;
- d)A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.
- 2 -Os patamares de financiamento fixados no aviso de abertura podem considerar uma das seguintes possibilidades:
- a)A atribuição de um montante fixo - igual ao montante do apoio a que se candidata;
- b)A atribuição de um montante ponderado - proporcional à classificação das candidaturas elegíveis.
- 3 -No programa de apoio sustentado o cálculo do montante previsto na alínea b) do número anterior considera apenas a pontuação obtida pelas candidaturas nos critérios de apreciação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
Artigo 23.º — Determinação do montante do apoio financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
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Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021