Artigo 29.º
Suspensão dos pagamentos
Redação registada como em vigor em 16/10/2017.
Esta redação foi substituída em 14/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:
- a)Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pelas comissões de avaliação;
- b)Não atualização da informação disponível no Balcão Artes, nomeadamente no que concerne à sua identificação, à equipa, ao plano de atividades, à agenda e ao reporte da bilheteira;
- c)As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede de auditoria.
- 2 -O direito de suspensão do pagamento do apoio é exercido mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da expedição da declaração caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.