- 1 -Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:
- a)Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pelas comissões de avaliação;
- b)Não atualização da informação disponível no Balcão Artes, nomeadamente no que concerne à sua identificação, à equipa, ao plano de atividades, à agenda e ao reporte da bilheteira;
- c)As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede de auditoria.
- 2 -O direito de suspensão do pagamento do apoio é exercido mediante declaração da DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da expedição da declaração caso não se verifique neste prazo a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária, e mantém-se até à sua sanação.
Artigo 29.º — Suspensão dos pagamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021