As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- a)1 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a (euro) 443,20;
- b)0,49 %, para as pensões de valor global superior a (euro) 443,20 e igual ou inferior a (euro) 1329,60;
- c)0,24 % para as pensões de valor global superior a (euro) 1329,60, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.