- 1 -O financiamento do programa-piloto é suportado, nos termos dos acordos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.
- 2 -O IEFP, I. P., assume os encargos e as despesas necessárias ao desenvolvimento do programa-piloto até ao montante máximo global de trezentos e cinquenta mil euros ((euro)350 000).
- 3 -Cabe ao IEFP, I. P., assegurar todo o apoio logístico e administrativo e financeiro necessário ao cumprimento do programa-piloto.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022