- 1 -Os membros efectivos e substitutos da Comissão a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, bem como os participantes a que se referem o n.º 2 e o n.º 3 do mesmo artigo, são designados pelas entidades que representam mediante comunicação escrita ao presidente da Comissão, que deve conter a respectiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.
- 2 -As entidades representadas na Comissão comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes.
Artigo 4.º — Membros e participantes
Vigente desde: 18/04/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/04/2008