- 1 -De todas as reuniões é lavrada acta que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.
- 2 -Às actas da Comissão são anexados e rubricados pelo presidente os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas devem constar e fazer parte integrante.
- 3 -As actas aprovadas são assinadas pelo presidente e pelo secretário, sendo registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado da Comissão.
- 4 -Nas reuniões convocadas com carácter de urgência, a Comissão pode deliberar que a acta seja aprovada em minuta, caso em que as deliberações tomadas são eficazes após a assinatura da respectiva minuta, independentemente da ulterior aprovação da acta.
Artigo 8.º — Acta das reuniões
Vigente desde: 18/04/2008
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Em vigor desde 18/04/2008