- 1 -O mandato e a constituição das subcomissões permanentes, criadas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, são fixados por resolução da Comissão Nacional de Protecção Civil.
- 2 -As subcomissões referidas no número anterior aprovam o seu regulamento interno de funcionamento.
- 3 -O secretariado das subcomissões é assegurado pela ANPC.
Artigo 9.º — Subcomissões permanentes
Vigente desde: 18/04/2008
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Em vigor desde 18/04/2008