- 1 -A instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais a localizar em ZER, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do SIR e n.º 4 do artigo 61.º do SIR, está sujeita aos procedimentos de autorização prévia, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia, consoante aplicáveis, e à apresentação dos respetivos elementos instrutórios do procedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que a instalação da ZER tenha sido objeto de Declaração de Impacte Ambiental favorável ou favorável condicionada mas o respetivo estudo de impacte ambiental (EIA) não tenha incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial, na elaboração do EIA específico desse estabelecimento é dispensada a inclusão dos elementos de informação já disponíveis no EIA da ZER, desde que estes sejam devidamente referenciados.
- 3 -A instalação, exploração e alteração dos estabelecimentos industriais a instalar em ZER está sujeita a licença ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime das emissões industriais (REI), quando aplicável, não carecendo de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título adicionais que já tenham sido obtidos pela ZER, na medida em que se trate de atividade industrial prevista na licença de exploração da ZER, desde que essas autorizações, procedimentos, pareceres, licenças ou títulos incluam todas as condições necessárias à exploração dos referidos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 3.º — Instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais em ZER
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013