Os artigos 1.º e 4.º e o anexo i da Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
Os medicamentos que beneficiam do presente regime excecional de comparticipação são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
- 2 -Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
ANEXO I
- a)Acetato de glatirâmero.
- b)Fumarato de dimetilo.
- c)Interferão-beta 1a.
- d)Interferão-beta 1b.
- e)Peginterferão beta-1a.
- f)Teriflunomida.
- g)Cladribina.
- h)Alemtuzumab.