- 1 -A avaliação das aprendizagens no ensino básico geral é efetuada nos termos previstos na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
- 2 -A avaliação das aprendizagens nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais é efetuada nos termos previstos na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, com as seguintes adaptações:
- a)São consideradas disciplinas complementares de frequência obrigatória, consoante a escolha dos alunos, as disciplinas anuais de Música, Artes Visuais, Ciências Naturais, Geografia e História, constantes dos anexos iv, v e vi da presente portaria e da qual fazem parte integrante;
- b)Para efeitos de apuramento da classificação final de curso, apenas são contabilizadas duas das disciplinas complementares de frequência obrigatória;
- c)Para efeitos de apuramento da classificação final de curso, podem ainda ser contabilizadas, por opção do aluno, até ao limite de duas, as classificações obtidas:
- i)Nas disciplinas indicadas na alínea a) que não sejam abrangidas pelo disposto na alínea b); e
- ii)Nas disciplinas anuais de Biologia, Direito, Economia C, Filosofia A, Física, Mandarim, Psicologia B ou Química;
- d)A opção do aluno, referida na alínea b) e na alínea anterior, é exercida no momento da renovação da matrícula;
- e)A disciplina de Educação Cívica e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo anual no certificado do aluno;
- f)As disciplinas complementares de frequência obrigatória referidas na alínea a) são consideradas para efeitos de conclusão de curso.
Artigo 8.º — Avaliação das aprendizagens
Vigente desde: 15/12/2021
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Em vigor desde 15/12/2021