- 1 -O prestador de serviços de cuidados de saúde primários no âmbito de uma USF modelo C fica obrigado ao cumprimento do que vier a ser celebrado na sequência do procedimento, bem como ao cumprimento do disposto no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e na presente portaria.
- 2 -O acompanhamento e monitorização da atividade da USF modelo C compete à ULS contratante, com periodicidade trimestral, e à DE-SNS, I. P., e ACSS, I. P., com periodicidade anual, de forma a verificar o cumprimento das condições contratadas e, se for o caso, proceder à aplicação das penalizações previstas no contrato para as situações de incumprimento, devendo os relatórios ser publicitados na página eletrónica de cada entidade.
- 3 -Os relatórios referidos no número anterior seguem o modelo proposto e são publicados pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.
- 4 -O acompanhamento e monitorização das USF modelo C assentam designadamente na análise dos resultados dos indicadores que constam do contrato estabelecido entre as partes.
- 5 -O acompanhamento das USF modelo C tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 11.º
- 6 -O regime sancionatório e respetivas cláusulas penais em caso de incumprimento do desempenho ou qualidade organizacional deve estar previsto no contrato que estabelece a adjudicação ou exploração da USF modelo C.
Artigo 10.º — Monitorização e acompanhamento
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024