- 1 -A constituição das USF modelo C inicia-se com a identificação das necessidades a ser realizada anualmente pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e atende à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Uma taxa de cobertura de utentes com médico de família inferior à média nacional há mais de um ano; e
- b)Um mínimo de 4000 utentes sem médico de família atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DE-SNS, I. P., apresenta uma proposta de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito de USF modelo C, que é submetida para decisão de constituição aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Identificação das necessidades e proposta de constituição
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024