- 1 -Os júris dos exames finais serão constituídos por 1 presidente e 2 vogais.
- 2 -O presidente será o director-geral, que poderá delegar a presidência do júri num dos subdirectores-gerais.
- 3 -Os vogais serão nomeados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários do grupo do pessoal dirigente, ou, na sua falta, de entre funcionários do grupo do pessoal técnico de gestão patrimonial, com categoria não inferior a subdirector de gestão patrimonial, ou pertencentes a qualquer categoria do pessoal técnico superior.
- 4 -Além dos vogais efectivos serão nomeados 2 vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas ausências ou impedimentos.
- 5 -O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 6 -Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.
- 7 -Servirá de secretário o vogal menos categorizado e, em igualdade, o mais moderno.
- 8 -As deliberações do júri serão tomadas por unanimidade, excepto se não for possível, caso em que poderá deliberar por maioria.
- 9 -Qualquer membro do júri poderá resolver as dúvidas que se suscitarem durante a prestação das provas.
- 10 -Ninguém pode participar no júri, sendo cônjuge de algum candidato ou seu parente ou afim em qualquer da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
- 11 -Compete ao presidente dirigir todos os trabalhos a cargo do respectivo júri e, designadamente:
- a)Promover com a colaboração dos vogais a elaboração dos pontos para as provas, por forma que tudo se encontre no devido ordenamento ao início das reuniões;
- b)Convocar as reuniões necessárias e presidir aos respectivos trabalhos.
- 12 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às provas de admissão a estágio previstas no artigo 18.º do presente Regulamento.
ARTIGO 13.º — Do júri dos exames finais
Vigente desde: 19/03/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/1982