Aprova o Regulamento das Provas de Selecção do Pessoal Técnico de Gestão Patrimonial do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado
Da natureza das provas de selecção
1.º módulo:
2.º módulo:
1.º módulo:
2.º módulo:
3.º módulo:
Do prazo de validade das provas de selecção
Desistência do provimento
Autorização da realização das provas de selecção: publicação de avisos no «Diário da República»
Da admissão ou da exclusão dos candidatos
Dos candidatos
Da realização dos diversos módulos das provas de selecção
Dos programas das provas de selecção
I -Acto administrativo;
II -Contrato administrativo;
III -Processo administrativo gracioso e contencioso;
I -Domínio público;
II -Domínio privado;
III -Obras públicas;
IV -Aquisição de bens:
Contratos de fornecimento;
Expropriação por utilidade pública;
Requisição;
Da admissão à frequência dos cursos de formação e aperfeiçoamento em gestão patrimonial dos bens do Estado
Da duração dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado
Dos monitores dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado
Do horário dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado: controle de assiduidade e avaliação contínua.
Da admissão aos exames finais
Do júri dos exames finais
Dos exames finais: provas escritas
Dos exames finais: provas orais
Da não comparência às provas escritas e orais dos exames finais
Nas provas escritas e orais dos exames finais subsequentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento em gestão patrimonial dos bens do Estado, a falta de comparência do candidato equivale à não aprovação, salvo nos casos de força maior devidamente comprovados no prazo de 3 dias perante o director-geral, que, a aceitar os factos, mandará submetê-lo a provas em outra data a marcar pelo júri.
Da classificação final
Das provas de admissão a estágio
Do estágio
Promoções não baseadas na realização de provas de selecção
Da classificação de serviço
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento e no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, a classificação de serviço do pessoal técnico de gestão patrimonial será obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.
Das disposições finais