Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Objeto
A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Entidades abrangidas
Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exceções previstas no artigo 4.º-B do mesmo diploma, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».
Informação a comunicar
Forma de comunicação
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve conter a seguinte informação:
Um cabeçalho contendo:
- Identificação do país que envia a mensagem («PT»);
- Identificação do país que recebe a mensagem (Código do País - ISO 3166-1 Alpha 2 standard);
- Identificação do tipo de mensagem («CRS»);
- Campo para observações;
- Identificação da mensagem (valor único, que permitirá referenciar esta mensagem mais tarde, em caso de necessidade);
- Identificação de mensagem corretiva/alterada/nada a reportar;
- Identificação do ano a que a mensagem diz respeito (no formato AAAA-MM-DD);
- Data/hora em que a mensagem foi elaborada (no formato YYYY-MM-DD'T'hh:mm:ss)
- País de residência
- Número de identificação Fiscal (NIF);
- Nome;
- Morada;
- Nacionalidade;
- Data de nascimento (no formato AAAA-MM-DD);
- Local de nascimento
- País de residência
- Número de identificação Fiscal (NIF);
- Nome;
- Morada;
- Identificação do NIF da instituição financeira reportante
- Informação acerca de quem envia a informação (a própria Instituição financeira reportante).
- Identificador da mensagem (dados novos/corrigidos/alterados/anulados);
- Informação acerca das contas:
. Número da conta;
. Tipo de titular da conta financeira (pessoa singular ou entidade);
. Tipo de entidade titular da conta financeira;
. Identificação dos titulares da conta financeira que sejam pessoas singulares sujeitas a comunicação que detenham o controlo da entidade (no caso de ser ENF passiva);
. Saldo ou valor das contas financeiras sujeitas a comunicação;
. Moeda na qual é denominado o montante do saldo ou valor das contas financeira sujeitas a comunicação (standard ISO 4217 Alpha 3)
O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve conter a seguinte informação:
(ver documento original)
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A informação agregada não é aplicável ao CRS.