- 1 -A comunicação à AT das informações abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no artigo anterior é efetuada através, de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura disponibilizada no sítio da Internet com o endereço portaldasfinancas.gov.pt, e cuja estrutura consta do Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O ficheiro referido no número anterior deve respeitar o esquema de validações «CRSxml-Schema», disponível no endereço portaldasfinancas.gov.pt.
- 3 -As instituições financeiras reportantes que no final de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior devem comunicar esse facto à AT, mediante o envio do ficheiro previsto nos números anteriores, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares, através do referido endereço, no prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 4.º — Forma de comunicação
Vigente desde: 02/12/2016
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Em vigor desde 02/12/2016