- 1 -A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada pelas instituições financeiras qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, até aos trinta dias anteriores ao da primeira comunicação dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º do mesmo diploma.
- 2 -A declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados mediante prévia autenticação no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, observando os procedimentos indicados naquele portal.
Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação
Vigente desde: 02/12/2016
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Em vigor desde 02/12/2016