Fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta
Objecto
A presente portaria fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de auto-estrada abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, bem como a respectiva fundamentação.
Tarifa de referência para a classe 1
A tarifa de referência para a classe 1 e para a data de entrada em vigor da presente portaria é fixada em (euro) 0,073 24, não incluindo IVA.
Auto-estrada A 22
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 22 abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Auto-estrada A 23
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 23 abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Auto-estrada A 24
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 24 abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Auto-estrada A 25
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto-estrada A 25 abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
(ver documento original)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia em que entra em vigor o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro.
Em 30 de Novembro de 2011.
A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.