- 1 -As regras de organização e funcionamento da ZER constam de regulamento interno aprovado pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) no âmbito da autorização prévia de instalação e exploração, após consulta às entidades públicas que se devam pronunciar no âmbito do pedido de autorização prévia de instalação da ZER, nos termos previstos no SIR.
- 2 -O regulamento referido no número anterior deve incluir:
- a)A identificação da tipologia de atividades passíveis de serem instaladas na ZER, com indicação das respetivas CAE;
- b)As especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental;
- c)As modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre os terrenos, edifícios e suas frações;
- d)A identificação dos instrumentos destinados a garantir aos estabelecimentos localizados em ZER a prestação dos serviços comuns a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do presente diploma, em caso de suspensão da licença de exploração da ZER, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do SIR;
- e)O plano de emergência interno;
- f)As obrigações gerais das empresas instaladas ou a instalar na ZER.
Artigo 5.º — Organização e funcionamento da ZER
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013