- 1 -O pedido de autorização prévia individualizada a que está sujeita a instalação e exploração de ZER nos termos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do SIR é apresentado de acordo com o modelo de formulário eletrónico aprovado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, o qual deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade das obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos aplicáveis.
- 2 -Toda a informação adicional exigível por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário em campos adicionais, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação especificamente previstas na presente portaria.
- 3 -O pedido de autorização prévia individualizada de instalação de ZER é instruído com os elementos de informação constantes do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º — Procedimento de instalação de ZER
Vigente desde: 16/10/2013
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Em vigor desde 16/10/2013