- 1 -Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades:
- a)Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;
- b)Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;
- c)Associações e organizações profissionais do setor do vinho;
- d)Organizações interprofissionais do setor do vinho;
- e)Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação comunitária.
- 2 -O beneficiário não pode beneficiar de apoio na mesma ação, em determinado mercado, de forma direta ou indireta, em mais do que um projeto por concurso.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 05/12/2016
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Em vigor desde 05/12/2016