- 1 -No período de aplicação do presente programa nacional de apoio, as ações de promoção de vinho em mercados de países terceiros a realizar entre 1 de janeiro de 2017 a 15 de outubro de 2018 são financiadas pela Medida da Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros no âmbito da Organização Comum de Mercado.
- 2 -As ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno realizadas entre 1 de janeiro de 2017 a 15 de outubro de 2018 são financiadas exclusivamente no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro.
Artigo 8.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2016