Os artigos 8.º, 14.º e 18.º da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamentos anuais por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.