Procede à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR2020)
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020):
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do n.º 1.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril
Os artigos 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 15.º, 26.º, 35.º e 39.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 dos artigos 15.º e 26.º ou no n.º 2 dos artigos 15.º e 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho
Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho
Os artigos 9.º, 15.º e 19.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea j) do número anterior.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho
Os artigos 9.º e 22.º da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto
Os artigos 26.º, 33.º e 37.º da Portaria n.º 261/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos simplificados.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 2 do artigo 26.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro
Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As entidades beneficiárias podem apresentar cinco pedidos de pagamento anuais, reportando-se às ações efetivamente realizadas, de acordo com o programa previamente aprovado.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Os artigos 33.º, 41.º e 47.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso das candidaturas que contemplem exclusivamente despesas definidas através de custos unitários.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 33.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro
Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro
Os artigos 10.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -[...]
- 3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do n.º 1.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Podem ser apresentados quatro pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 3 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro
Os artigos 8.º, 14.º e 18.º da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamentos anuais por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio
Os artigos 8.º, 11.º, 19.º e 23.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
- a)Apresentem um plano de formação, com uma duração não superior a quatro anos, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
- i)Domínio temático e duração;
- ii)Identificação dos destinatários;
- iii)Objetivos e metas a alcançar;
- iv)Descrição, calendarização e âmbito territorial;
- v)Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
- vi)Orçamento detalhado;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano e por cada candidatura aprovada.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 16.º, 24.º e 28.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea o) do número anterior.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 50.º, 57.º e 61.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 50.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes obrigações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho
Os artigos 10.º, 17.º, 25.º e 29.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º, na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º, ou no n.º 2 dos artigos 10.º e 17.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto
Os artigos 9.º e 29.º da Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do n.º 1.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 301-B/2016, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
Artigo 23.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo IV à presente portaria da qual faz parte integrante.
[...]
Alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro
Os artigos 10.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até sete pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
Os artigos 9.º, 29.º e 33.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Podem ser apresentados, anualmente, até quatro pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril
Os artigos 11.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser apresentados até seis pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.
Entrada em vigor