Os artigos 10.º, 18.º e 22.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea k) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.