- 1 -São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
- a)Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
- b)Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
- c)Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
- d)Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento.
- 2 -São mantidos em vigor os modelos de impressos relativos ao rosto da declaração modelo 3, ao anexo F - rendimentos prediais e ao anexo H - benefícios fiscais e deduções, aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, sendo, não obstante, aprovadas novas instruções de preenchimento relativas a estes impressos, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
- 3 -São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento aprovados pela Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro:
- a)Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
- b)Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;
- c)Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
- d)Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
- e)Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;
- f)Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
- 4 -Os modelos de impressos e instruções aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2022 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021