- 1 -Todos os protocolos celebrados pelo CCEA e CEIS até à presente data mantêm-se em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais protocolos, são objeto de avaliação pelo conselho diretivo do IEFP, I. P., a realizar no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Todas as referências expressas no quadro legal vigente ao CCEA e CEIS devem considerar-se feitas ao «CCES».
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024