Os artigos 1.º e 15.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- 2 -A Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) compreende as seguintes unidades nucleares:
- a)Unidade Central de Gestão de Fronteiras (UCGF);
- b)Unidade Central de Retorno e Readmissão (UCRR);
- c)Unidade Central de Estrangeiros e Migrações (UCEM);
- d)Unidade Central de Segurança da Aviação Civil (UCSAC).
- 3 -As unidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 dependem diretamente do diretor nacional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A UNEF e respetivas unidades centrais integram a unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
- 6 -As unidades referidas nas alíneas k) a m) do n.º 1 integram a unidade orgânica de recursos humanos.
- 7 -As unidades referidas nas alíneas n) a p) do n.º 1 integram a unidade orgânica de logística e finanças.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O subdiretor da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária e os diretores das unidades centrais da UNEF são recrutados e equiparados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, respetivamente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)