- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, as aeronaves autorizadas a efectuar aterragens e descolagens no Aeroporto de Lisboa devem obedecer às características técnicas conformes aos requisitos OACI estabelecidos de acordo com o anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, volume 1, capítulo 3, 3.ª edição (Julho de 1993).
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do n.º 2.º, as transportadoras aéreas e demais operadores podem comprovar junto da entidade gestora aeroportuária que estão autorizadas pelo INAC a operar as aeronaves inscritas no respectivo certificado de operador aéreo, abaixo dos níveis de ruído, constantes do certificado de navegabilidade ou do certificado de ruído da aeronave, consoante os casos.
4.º — Desempenho das aeronaves
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005
Portaria n.º 259/2005 - 1.ª Série(16/03/2005)
Original